segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O polêmico Exame da OAB

Um assunto que ocupou um bom espaço nos meios de comunicação de massa no início deste ano foi a discussão no que se refere à constitucionalidade ou não do exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O debate foi aquecido com a decisão liminar do desembargador do egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, Vladimir Souza Carvalho, que autorizou que dois bacharéis em Direito fizessem suas inscrições perante a OAB sem a devida aprovação no certame acima citado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do presidente Ministro Cezar Peluso, suspendeu a execução desta decisão, impedindo a inscrição dos postulantes.

É comum ouvir dos reprovados que o Exame é inconstitucional por se tratar de reserva de mercado, na medida em que se violaria o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que dispõe acerca da liberdade profissional.

Inicialmente, permito-me discordar totalmente da corrente que adota o pensamento de que o Exame de Ordem seria inconstitucional sob este frágil e despropositado argumento, na medida em que o próprio dispositivo citado restringe esta liberdade profissional ao dizer ela é condicionada as qualificações que a lei estabelecer.

Ora, a lei federal nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB,  em seu art. 8º, inciso IV, arrola a aprovação no Exame de Ordem com um dos requisitos a serem atendidos para inscrição nos quadros da OAB como advogado. Uma limitação oriunda de uma lei ordinária, devidamente constituída, possui a autorização constitucional para limitar a liberdade profissional para aqueles que desejam exercer a advocacia.

Por outro lado, o estudante de Direito não faz o curso de advocacia, como muitos acreditam. Durante a sua formação acadêmica, o aluno se forma como um operador do Direito em geral, podendo, para tanto, optar por ser juiz de direito, promotor de justiça, assessor de magistrados e, também, advogado.

Há quem sustente ainda, fundamentando-se no entendimento de José Afonso da Silva, que a advocacia deve ser entendida como uma função pública, na medida em que “a atuação do advogado conecta-se intimamente com o Estado Democrático de Direito, com as liberdades públicas e com a garantia dos direitos fundamentais do homem”.

Com base nesta perspectiva, devemos compreender que se a Constituição reconheceu a missão pública da advocacia, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e o Ministério Público, é compreensível que lhe atribui também maior responsabilidade. Sob este raciocínio, impende salientar que se deve reconhecer a existência de requisitos mais rígidos para o seu exercício, como por exemplo, o Exame de Ordem.

Com base neste pensamento, é correto afirmar que o Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da função pública da advocacia, regulado por uma lei federal devidamente constituída.

Neste ponto, peço licença aos leitores para transcrever importante trecho do voto do Ministro Humberto Gomes de Barros no Recurso Especial nº 214.761:

"(..) domina entre nós uma deformação cultural que nos faz confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Costuma-se dizer que determinada formou-se em advocacia. Nos jornais, não é rara a afirmação de que certo policial ´é advogado formado´. Semelhante confusão esmaece, em nós, a percepção de que o advogado é um dos três fatores de administração da Justiça. Credenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado vocacionado para o exercício de seu múnus público, presta contribuição fundamental ao Estado de Direito. Em contrapartida, o causídico tecnicamente incapaz, mal preparado ou limitado pela timidez pode causar imensos prejuízos. Na realidade, os danos causados pelo mau advogado tendem a ser mais graves do que aqueles provocados por maus juízes: prazo perdido, o conselho errado, o manejo imperfeito de algum recurso não têm conserto. Já o ato infeliz do magistrado é passível de recurso. Por isso, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nele se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la".

Com todo respeito que merecem aqueles que defendem o posicionamento contrário, mas não posso concordar com a prevalência de um argumento totalmente esvaziado e irrefletido, que parece apenas servir apenas como apoio moral àqueles que não conseguem obter o êxito no certame.

Entendo que a fórmula unificada da prova trouxe inúmeros problemas de ordem técnica, dificultando a correção justa e adequada de uma prova tão séria e definidora como esta, mas daí a falar que o Exame é inconstitucional vai um caminho muito longo

Sei que o tema é polêmico e, por isso, quero a sua opinião e o seu comentário. 

Imagem: hermeutando.wordpress.com

3 comentários:

  1. Prezado Vitor,

    Acompanho sua opinião em defender a realização do exame de ordem para ingresso efetivo na carreira de advogado.

    Porém, acho que deixou de abordar um ponto importante, ou melhor, passou muito rapidamente por ele.

    É impressionante a incapacidade da OAB em organizar uma prova. E digo OAB, pq, mesmo sendo a responsável pela aplicação e correção da prova uma instituição contratada para tal fim, a responsabilidade é sim da OAB.

    O ocorrido no último certame chega à beira do absurdo (absurdo ou abzurdo?), com conivência total dos dirigentes da OAB, sem contar a "pipocada" do presidente nacional da ordem no episódio da recorreção das provas. Se querem filtrar os que têm condições de exercer a profissão com um mínimo de conhecimento, deveriam dar exemplo de organização e lisura no processo seletivo.

    Parabéns pelo blog!

    Abs.

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  2. Prezado amigo,

    Concordo com o seu ponto de vista. Como neste post eu me preocupei um pouco mais com a análise da constitucionalidade da prova, não me prendi muito a este assunto.
    Mas, de qualquer forma, me comprometo a redigir um outro post acerca deste assunto, também bastante relevante e pertinente.

    Abraços

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  3. Esse argumento de insconstitucionalidade realmente é muito fraco, não tenho dúvida de que o STF também não vai concordar... O ponto central da discussão realmente deve ser a falta de capacidade dos responsáveis em fazer uma prova livre de absurdos. Escreva mesmo sobre isso Vitor, que será muito interessante!

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