quarta-feira, 16 de março de 2011

Denúncia: CNJ aposenta compulsoriamente desembargador do TRT-3

A postagem de hoje é a fiel reprodução de matéria publicada pelo Conselho Nacional de Justiça e aponta para um mal que deve ser extirpado do nosso ordenamento jurídico.

Infelizmente, o magistrado em causa será "premiado" com a sua aposentadoria, quando na verdade esta conduta deveria ensejar a sua exclusão dos quadros da honrada magistratura trabalhista sem receber os benefícios relativos ao cargo exercido.

Leia a matéria e manifeste a sua indignação.

"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a aposentadoria compulsória do desembargador Antônio Fernando Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), com sede em Belo Horizonte (MG). O CNJ encaminhou cópia do processo à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e à Receita Federal para investigação de suposta sonegação de impostos e possíveis irregularidades praticadas por advogados. Antônio Fernando Guimarães foi acusado pelo Ministério Público Federal de atuar em benefício do escritório de advocacia Vilhena &Vilhena, que atuava no tribunal. Em troca, o desembargador mora há 10 anos num apartamento de luxo pagando apenas R$ 200 de aluguel.

No mesmo processo, o conselho absolveu o desembargador Ricardo Antonio Mohallem, do mesmo tribunal. Ele foi acusado de ter cometido infração disciplinar ao permitir que um dos servidores de seu gabinete, cujo pai é advogado do escritório Vilhena & Vilhena, elaborasse as decisões em algumas causas movidas pela banca. O serventuário fora lotado no gabinete de Mohallem por indicação de Guimarães.

O conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, relator do Processo Administrativo Disciplinar 007400-80.2009.2.00.0000, apresentou uma série de fatos que indicavam o tráfico de influência e a obtenção de vantagem financeira indevida de Antônio Fernando Guimarães, mas em relação a Mohallem ele concluiu que não havia provas suficientes para a condenação.

O apartamento onde Guimarães mora há 10 anos tem 380 metros quadrados, fica no bairro de Lourdes, um dos mais caros de Belo Horizonte, e pertence ao dono do escritório de advocacia. O aluguel deveria custar em torno de R$ 6 mil. “Morar em apartamento de propriedade do patrono das causas que julga... é evidente que a independência do magistrado é colocada em xeque”, afirmou Jorge Hélio.

A isso, soma-se a íntima amizade e proximidade com os advogados da banca, que vem de longa data, e que acabaram resultando em vantagens profissionais. O desembargador foi aluno de Paulo Emílio Vilhena, titular da sociedade de advogados, tendo inclusive trabalhado no escritório, ainda nos anos de 1970, antes de ingressar na magistratura, em concurso do qual o advogado era integrante da banca examinadora. Um dos sobrinhos do magistrado também trabalhou no Vilhena & Vilhena Advogados, por quatro anos, e durante esse tempo, Guimarães jamais se declarou impedido de julgar as causas patrocinadas por aquela sociedade de advogados.

De acordo com o conselheiro, enquanto corregedor do TRT mineiro, Guimarães analisou nove reclamações correcionais promovidas pelo escritório de advocacia, nas quais alegava erros ou vícios nas decisões judiciais proferidas por outros magistrados. Segundo Jorge Hélio, o desembargador não apenas julgou procedente todos os pedidos, como alterou o mérito das determinações, em claro desvio funcional. Enquanto vice-presidente do tribunal, Guimarães também proferiu 89 despachos de admissibilidade em recursos destinados ao Tribunal Superior do Trabalho, que foram patrocinados pelo escritório. Trinta foram admitidos, e outros 59 não.

“Esse tipo de organização que se forma é prejudicial ao jurisdicionado e ao Estado Democrático de Direito”, afirmou Jorge Hélio, destacando que a amizade íntima pode sim acarretar em influência. “Não se quer aqui proibir o juiz de ter amigos nas comarcas, mas a amizade não pode acarretar vantagem econômica”, acrescentou.

Durante a sessão, os conselheiros manifestaram indignação com os fatos apurados. “Nunca vi um processo que desmascarasse a magistratura brasileira como este”, comentou a ministra Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça, que considerou “um câncer nacional” a influência dos escritórios de advocacia nos tribunais.

Já o conselheiro Milton Nobre considerou o fato gravíssimo e incompatível com o exercício da magistratura. “A relação promíscua de desvio de conduta é flagrante”, acrescentou o conselheiro Nelson Tomaz Braga. Mas foi o conselheiro Jefferson Kravchychyn que propôs o encaminhamento do processo à OAB e à Receita Federal. Ele lembrou que a vantagem recebida pelo desembargador em aluguel supera R$ 1 milhão, se feita a correção.

Somente três conselheiros votaram contra a punição do desembargador: o ministro Ives Gandra Martins Filho, Leomar Barros Amorim, e o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ. Já os conselheiros José Adônis Callou de Araújo de Sá e Jefferson Kravchychyn queriam a condenação também do desembargador Ricardo Mohallem.

 Gilson Euzébio e Giselle Souza
             Agência CNJ de Notícias"

segunda-feira, 14 de março de 2011

Em decisão inédita, TST manda sequestrar precatório em favor de idoso com câncer


A postagem de hoje foi veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho e merece ser reproduzida neste blog dada a sua importância e ineditismo, na medida em que o este órgão buscou tornar efetiva uma proteção ao direito individual do cidadão protegido constitucionalmente, em detrimento a um respeito cego à ordem cronológica de pagamente de precatórios.

"Um ex-empregado do estado do Rio Grande do Sul, com 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, sem condições financeiras para custear seu tratamento, conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995. Por decisão inédita do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, o valor deverá ser sequestrado da conta do Estado e depositado na conta do idoso.

A exceção à regra dos precatórios, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pelo Órgão Especial do TST, baseou-se nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. Segundo a decisão, a demora na liberação do precatório, expedido em 2000, mesmo neste caso, em que o autor tem direito ao benefício da tramitação preferencial do processo, poderia ser prejudicial ao idoso, tendo em vista seu estado de saúde.

O processo chegou ao TST por meio de recurso ordinário interposto pelo estado do RS. Em sua argumentação, apontou ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata da ordem de pagamento dos precatórios. Disse que a decisão judicial feria a ordem cronológica de apresentação, até mesmo nas exceções ali previstas, como nos casos dos créditos de natureza alimentícia, que prevalecem em relação aos demais créditos.

O relator do acórdão na Corte Superior Trabalhista, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao negar provimento ao recurso em que o estado do RS questionava a ordem de sequestro, destacou que a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, “capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna”. Segundo o ministro, a Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, que deu nova redação ao artigo 100 da CF, atribuiu caráter absolutamente preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor, “nos casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu crédito”.

O relator destacou, ainda, que o legislador, ao introduzir a nova ordem constitucional, resguardou o princípio da igualdade de tratamento entre os credores – motivo da existência dos precatórios. Mas, por outro lado, revelou preocupação justificada com os casos de manifesta desigualdade resultante da aplicação indiscriminada da regra geral. São grupos de pessoas em condições vulneráveis que sofrem com maior intensidade com a demora da longa fila de espera para o recebimento dos precatórios. Segundo o ministro Lelio, essa espera pode comprometer, de forma irreversível, “o pleno gozo das garantias constitucionais do direito à vida e à dignidade humana”. Esses princípios fundamentais, disse o relator, não podem ser suplantados pelo princípio da igualdade de tratamento dos credores da Fazenda Pública.

Ao fundamentar seu entendimento, o ministro Lelio transcreveu em seu voto recente decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que fala justamente da flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção: “Não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção - apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção”. 

O Órgão Especial do TST, seguindo voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso do Estado do RS, por não entender configurada ofensa à Constituição Federal.

História de vida
O autor da ação, um senhor de 82 anos, propôs reclamação trabalhista em abril de 1995 contra a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras - Cintea. Segundo a petição inicial, ele foi contratado pelo antigo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária em 1970, para exercer a função de “blaster”, e foi demitido, sem justa causa, em março de 1994.

“Blaster” é uma profissão antiga, mas pouco conhecida. Também denominados "cabos de fogo" ou "detonadores", esses profissionais são responsáveis por preparar, calcular e instalar dinamites para destruir rochas, geralmente em aberturas de estradas, pedreiras e minas. É uma profissão de altíssimo risco, e somente especialistas do Exército podem habilitar profissionais para exercê-la. 

Segundo relato na peça inicial da ação, este era exatamente o caso do autor: em contato permanente com explosivos, em condições de risco acentuado, ele era responsável por instalar dinamites nas rochas e dar os tiros necessários para a detonação. Morador do município de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul, trabalhava cerca de 12 horas por dia. O crédito trabalhista que gerou os precatórios foi proveniente da decisão favorável relativa aos pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio e horas extras.

Entenda os precatórios
 
Precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por terem sido condenados a indenizar o cidadão.

O precatório só pode ser iniciado após o trânsito em julgado, ou seja, quando a ação judicial não comporta mais recurso. O pagamento da dívida depende de depósito pela esfera de governo condenada a indenizar o credor. Cada um desses níveis de governos deve fazer constar de seus orçamentos anuais a previsão de pagamento de seus precatórios.

O pagamento deve seguir a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 100. Apesar dessa exigência, a própria Constituição autorizou, no ano de 2002, o pagamento dos precatórios de pequeno valor, ou seja, aqueles de até 40 salários mínimos (R$ 10,4 mil), no prazo de até 60 dias (Emenda Constitucional nº 37).


Em 9 de dezembro de 2009, a Emenda Constitucional 62 abriu uma exceção à regra da ordem de apresentação, dando preferência para pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves. O trabalhador do caso julgado pelo Órgão Especial enquadra-se nas duas situações."

Matéria de Cláudia Valente
Imgem: http://blogs.abril.com.br/ferrovia/2010/03/mogi-mirim-prefeitura-pode-solucionar-precatorios-fepasa.html 

quarta-feira, 2 de março de 2011

Caso do Anel Rodoviário: TJMG desrespeita a Constituição Federal


Antes de iniciar a postagem de hoje, sei que devo desculpas aos meus leitores para falta da atualização do Virtual Jus por um longo período de tempo. As primeiras semanas de aula no Mestrado e o alto número de audiências realizadas em fevereiro me dominaram por completo, impedindo que eu pudesse produzir os textos com freqüência habitual.

O assunto de hoje é a respeito da perigosa e incompreensível decisão prolatada em 16 de fevereiro de 2011, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que se revogou a liminar que concedia a liberdade provisória ao motorista envolvido no terrível acidente no anel rodoviário que ceifou cinco vidas, em janeiro deste ano.

Não vou me preocupar nesta postagem em entrar na polêmica discussão se o crime cometido pelo motorista é doloso ou culposo, apesar de me filiar a corrente que entende inexistir o dolo na conduta em apreço.

O aspecto que me incomoda na decisão prolatada pelo TJMG é de caráter técnico-processual, na medida em que não entra na minha cabeça que um indivíduo possa ser preso em sede de habeas corpus!

Qualquer leigo deste país sabe que o habeas corpus é um remédio constitucional posto à disposição do indivíduo sempre que ele se encontrar ameaçado ou restringido ilegalmente em sua liberdade de locomoção, ou seja, este instituto jurídico se presta a libertar a pessoa indevidamente violada em seu direito de ir e vir ou impedir que ela venha a ser presa ao arrepio da lei.

Para esclarecer ainda mais, vou exemplificar qual é correto procedimento em situações análogas.

Ao individuo preso em flagrante delito regularmente lavrado e que atende aos requisitos legais, o ordenamento jurídico concede o instituto da liberdade provisória, que deverá ser aviada perante o magistrado de 1º grau. Indeferido o pedido de liberação do preso, resta a ele a impetração de ordem de habeas corpus no Tribunal de Justiça.

Entretanto, se o indivíduo for liberado por qualquer razão durante o trâmite do habeas corpus no tribunal, cabe ao relator do feito julgar prejudicado o referido HC em razão de perda de objeto, posto que não se pode soltar quem já está solto, independentemente do motivo da soltura.

O que o e. TJMG fez no caso que ora nos ocupa a atenção foi, em sede de habeas corpus que deveria ter sido julgado prejudicado por falta de objeto, revogar liminar concedida pelo magistrado de 1º grau, determinando a imediata prisão do motorista novamente.

Trocando em miúdos, o TJMG de maneira totalmente arbitrária e violadora do texto legal e constitucional, inverteu a ordem “natural” do Estado Democrático de Direito, mandando prender um indivíduo “dentro” de um instrumento procedimental que visa a sua liberdade.

Eu teria muito mais coisas para escrever neste espaço, tamanha é a indignação com o desrespeito da Corte Mineira com os direitos e garantias individuais previstos na Constituição de República. Criou-se, a partir de caso em especial, um precedente extremamente perigoso na jurisprudência de Minas Gerais, que espero, firmemente, não alcance outros entes federativos e outros tribunais.

Tal medida em muito agrada os “Datenas”, “Ratinhos” e “Hebes Camargos” da vida, mas a decisão tomada pelo TJMG em nada se distancia das violações e arbitrariedades cometidas pela ditadura militar de outrora.

Imagem: www.r7.com

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

A responsabilidade das instituições financeiras pela clonagem de cartões de crédito

O considerável aumento dos usuários do cartão de crédito no país tem aumentado em larga escala as técnicas de fraude e abuso na sua utilização. A confecção fraudulenta de cartões de crédito bastante assemelhados aos originais, conhecida popularmente como “clonagem”, é exemplo destes abusos.

O tema da postagem de hoje foi definido a partir de um caso concreto em que atuo como advogado de uma consumidora que se assustou ao ver na sua fatura a cobrança referente a uma compra de computador no valor aproximado de R$ 10.000,00, sem que ela a tivesse efetuado.

Orientada, a consumidora entrou em contato com o serviço telefônico de atendimento ao cliente do banco contestando a compra e a cobrança. Após um determinado prazo, o banco entrou em contato negando a contestação sob o argumento de que a transação se deu mediante senha pessoal e intransferível.

Com o devido respeito que merecem as instituições financeiras, mas o argumento apresentado neste caso em especial é totalmente divorciado da realidade dos fatos e da crescente onda evolutiva tecnológica, que permite aos estelionatários se  apoderar também das senhas de cartão de crédito.

O famoso “chupa-cabra” pode capturar tanto o número de cartão como o PIN (Personal Identification Number) ou senha do cartão. Este artifício tem sido utilizado não apenas em restaurantes, mas também em postos de gasolina e caixas ATM, espalhados por todo Brasil, sem que os consumidores e os bancos tenham conhecimento.

Mas o importante é que o leitor deste blog saiba que o tecido normativo pátrio defende o consumidor e não o obriga a realizar um pagamento de uma compra que ele não realizou e que não se comprova a efetivação da negociação.

Comprovada a clonagem do cartão magnético, quem tem que suportar os prejuízos decorrentes da atividade criminosa não é o usuário do cartão, que definitivamente não concorreu para o resultado danoso. A responsabilidade é da instituição financeira, a quem está reservada a maior fatia nos lucros obtidos na exploração do "dinheiro de plástico”.

A responsabilidade do Réu encontra fundamento no art. 14 do diploma consumeirista, que assim preceitua:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Portanto, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Esta é uma decorrência clara dos riscos do negócio que são assumidos pelo banco.

Para se eximir da responsabilidade em exame, a instituição financeira deve comprovar que a culpa exclusiva do consumidor, o que não se faz com a simples alegação de que a transação foi feita por meio de senha, na medida em que a mesma pode ser clonada.

No caso concreto, a ação foi distribuída no último dia 3 de fevereiro, perante o Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Belo Horizonte e a medida liminar requerida já foi devidamente concedida, determinando a suspensão da exigibilidade do suposto débito, bem como para que não se proceda ao envio do nome da consumidora para os órgãos de proteção ao crédito.



segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O polêmico Exame da OAB

Um assunto que ocupou um bom espaço nos meios de comunicação de massa no início deste ano foi a discussão no que se refere à constitucionalidade ou não do exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O debate foi aquecido com a decisão liminar do desembargador do egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, Vladimir Souza Carvalho, que autorizou que dois bacharéis em Direito fizessem suas inscrições perante a OAB sem a devida aprovação no certame acima citado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do presidente Ministro Cezar Peluso, suspendeu a execução desta decisão, impedindo a inscrição dos postulantes.

É comum ouvir dos reprovados que o Exame é inconstitucional por se tratar de reserva de mercado, na medida em que se violaria o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que dispõe acerca da liberdade profissional.

Inicialmente, permito-me discordar totalmente da corrente que adota o pensamento de que o Exame de Ordem seria inconstitucional sob este frágil e despropositado argumento, na medida em que o próprio dispositivo citado restringe esta liberdade profissional ao dizer ela é condicionada as qualificações que a lei estabelecer.

Ora, a lei federal nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB,  em seu art. 8º, inciso IV, arrola a aprovação no Exame de Ordem com um dos requisitos a serem atendidos para inscrição nos quadros da OAB como advogado. Uma limitação oriunda de uma lei ordinária, devidamente constituída, possui a autorização constitucional para limitar a liberdade profissional para aqueles que desejam exercer a advocacia.

Por outro lado, o estudante de Direito não faz o curso de advocacia, como muitos acreditam. Durante a sua formação acadêmica, o aluno se forma como um operador do Direito em geral, podendo, para tanto, optar por ser juiz de direito, promotor de justiça, assessor de magistrados e, também, advogado.

Há quem sustente ainda, fundamentando-se no entendimento de José Afonso da Silva, que a advocacia deve ser entendida como uma função pública, na medida em que “a atuação do advogado conecta-se intimamente com o Estado Democrático de Direito, com as liberdades públicas e com a garantia dos direitos fundamentais do homem”.

Com base nesta perspectiva, devemos compreender que se a Constituição reconheceu a missão pública da advocacia, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e o Ministério Público, é compreensível que lhe atribui também maior responsabilidade. Sob este raciocínio, impende salientar que se deve reconhecer a existência de requisitos mais rígidos para o seu exercício, como por exemplo, o Exame de Ordem.

Com base neste pensamento, é correto afirmar que o Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da função pública da advocacia, regulado por uma lei federal devidamente constituída.

Neste ponto, peço licença aos leitores para transcrever importante trecho do voto do Ministro Humberto Gomes de Barros no Recurso Especial nº 214.761:

"(..) domina entre nós uma deformação cultural que nos faz confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Costuma-se dizer que determinada formou-se em advocacia. Nos jornais, não é rara a afirmação de que certo policial ´é advogado formado´. Semelhante confusão esmaece, em nós, a percepção de que o advogado é um dos três fatores de administração da Justiça. Credenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado vocacionado para o exercício de seu múnus público, presta contribuição fundamental ao Estado de Direito. Em contrapartida, o causídico tecnicamente incapaz, mal preparado ou limitado pela timidez pode causar imensos prejuízos. Na realidade, os danos causados pelo mau advogado tendem a ser mais graves do que aqueles provocados por maus juízes: prazo perdido, o conselho errado, o manejo imperfeito de algum recurso não têm conserto. Já o ato infeliz do magistrado é passível de recurso. Por isso, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nele se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la".

Com todo respeito que merecem aqueles que defendem o posicionamento contrário, mas não posso concordar com a prevalência de um argumento totalmente esvaziado e irrefletido, que parece apenas servir apenas como apoio moral àqueles que não conseguem obter o êxito no certame.

Entendo que a fórmula unificada da prova trouxe inúmeros problemas de ordem técnica, dificultando a correção justa e adequada de uma prova tão séria e definidora como esta, mas daí a falar que o Exame é inconstitucional vai um caminho muito longo

Sei que o tema é polêmico e, por isso, quero a sua opinião e o seu comentário. 

Imagem: hermeutando.wordpress.com

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Agradecimentos

Gostaria muito de agradecer aos meus seguidores pelo apoio e pela fidelidade ímpar. É muito gratificante receber os elogios e críticas de pessoas tão especiais. Saibam que irei trabalhar ao máximo para apresentar postagens ainda mais interessantes e pertinentes.



sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Dano morais em redes sociais na Internet. De quem é a responsabilidade?

A jurisprudência brasileira ainda não conseguiu definir o seu posicionamento no que se refere a responsabilidade ou não das empresas provedoras de serviços na internet pela divulgação de material, por parte de seus usuários, que ofendam a honra de determinada pessoa.

Evidentemente que o tema merece uma atenção especial de nossos julgadores, na medida em que a sociedade civil está cada vez mais abraçada ao mundo cibernético, ao mundo da tecnologia e da internet.

O tema me surgiu como pauta para a postagem de hoje em razão da divulgação de duas decisões sobre o mesmo tema que tomaram caminhos diferentes.

A colenda 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, condenou a empresa Google Brasil Internet Ltda ao pagamento de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de indenização por danos morais a uma usuária que se deparou com uma comunidade no Orkut que caçoava de sua aparência física.

Entretanto, em um caso análogo, acontecido no Estado de São Paulo, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, por meio do Recurso Especial nº 1193764/SP, a decisão foi totalmente diversa, o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi se fundamentou no argumento de que a fiscalização do material divulgado não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado pelo Google.

No momento em que nos deparamos com decisões conflitantes como estas, nasce no seio sociedade civil uma incerteza no que se refere à correta aplicação das normas jurídicas em caso semelhantes, ou até mesmo, idênticos.

Com o devido respeito que merecem os doutos Ministros do e. STJ, mas o entendimento de que o provedor não deve se responsabilizar pelos atos perpetrados pelos seus usuários cria um espaço irresponsabilidade quase que absoluta, na medida em que a parte lesada não terá como identificar o real ofensor que na esmagadora maioria das vezes cria um perfil totalmente falso.

Abraçar a teoria adotada pelo STJ no julgado acima citado é, por outras palavras, retirar a responsabilidade do provedor pelo conteúdo que é publicado em seu espaço.

A d. Desembargadora Márcia de Paoli Balbino afirma que o Google “é que proporciona, por seu canal próprio, o uso indevido pelos usuários, ele é corresponsável solidário, porque tem participação efetiva na cadeia do serviço com defeito ou falha”.

É evidente que o provedor deve criar um mecanismo para evitar publicações que possam atingir a honra das pessoas ou até mesmo que possam servir de canal para a prática de crimes.

O risco do empreendimento em que atua o Google impõe a observação de alguns cuidados para que as pessoas não sejam expostas a situações vexatórias gratuitamente, sem ter como reparar os danos morais suportados em razão da falta de segurança no ambiente cibernético.

Deste modo, não tenho qualquer constrangimento em afirmar que andou muito mal o e. STJ em abrir um perigoso precedente em favor dos provedores de serviços na internet e contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que poderá ser vitima de constantes atentados à sua honra sem qualquer consequência para os ofensores e para quem abre o espaço para estes tristes e lamentáveis acontecimentos.

Quero sua opinião. Traga os seus argumentos e o seu posicionamento neste tema tão importante e atual!