segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O polêmico Exame da OAB

Um assunto que ocupou um bom espaço nos meios de comunicação de massa no início deste ano foi a discussão no que se refere à constitucionalidade ou não do exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O debate foi aquecido com a decisão liminar do desembargador do egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, Vladimir Souza Carvalho, que autorizou que dois bacharéis em Direito fizessem suas inscrições perante a OAB sem a devida aprovação no certame acima citado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do presidente Ministro Cezar Peluso, suspendeu a execução desta decisão, impedindo a inscrição dos postulantes.

É comum ouvir dos reprovados que o Exame é inconstitucional por se tratar de reserva de mercado, na medida em que se violaria o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que dispõe acerca da liberdade profissional.

Inicialmente, permito-me discordar totalmente da corrente que adota o pensamento de que o Exame de Ordem seria inconstitucional sob este frágil e despropositado argumento, na medida em que o próprio dispositivo citado restringe esta liberdade profissional ao dizer ela é condicionada as qualificações que a lei estabelecer.

Ora, a lei federal nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB,  em seu art. 8º, inciso IV, arrola a aprovação no Exame de Ordem com um dos requisitos a serem atendidos para inscrição nos quadros da OAB como advogado. Uma limitação oriunda de uma lei ordinária, devidamente constituída, possui a autorização constitucional para limitar a liberdade profissional para aqueles que desejam exercer a advocacia.

Por outro lado, o estudante de Direito não faz o curso de advocacia, como muitos acreditam. Durante a sua formação acadêmica, o aluno se forma como um operador do Direito em geral, podendo, para tanto, optar por ser juiz de direito, promotor de justiça, assessor de magistrados e, também, advogado.

Há quem sustente ainda, fundamentando-se no entendimento de José Afonso da Silva, que a advocacia deve ser entendida como uma função pública, na medida em que “a atuação do advogado conecta-se intimamente com o Estado Democrático de Direito, com as liberdades públicas e com a garantia dos direitos fundamentais do homem”.

Com base nesta perspectiva, devemos compreender que se a Constituição reconheceu a missão pública da advocacia, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e o Ministério Público, é compreensível que lhe atribui também maior responsabilidade. Sob este raciocínio, impende salientar que se deve reconhecer a existência de requisitos mais rígidos para o seu exercício, como por exemplo, o Exame de Ordem.

Com base neste pensamento, é correto afirmar que o Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da função pública da advocacia, regulado por uma lei federal devidamente constituída.

Neste ponto, peço licença aos leitores para transcrever importante trecho do voto do Ministro Humberto Gomes de Barros no Recurso Especial nº 214.761:

"(..) domina entre nós uma deformação cultural que nos faz confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Costuma-se dizer que determinada formou-se em advocacia. Nos jornais, não é rara a afirmação de que certo policial ´é advogado formado´. Semelhante confusão esmaece, em nós, a percepção de que o advogado é um dos três fatores de administração da Justiça. Credenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado vocacionado para o exercício de seu múnus público, presta contribuição fundamental ao Estado de Direito. Em contrapartida, o causídico tecnicamente incapaz, mal preparado ou limitado pela timidez pode causar imensos prejuízos. Na realidade, os danos causados pelo mau advogado tendem a ser mais graves do que aqueles provocados por maus juízes: prazo perdido, o conselho errado, o manejo imperfeito de algum recurso não têm conserto. Já o ato infeliz do magistrado é passível de recurso. Por isso, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nele se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la".

Com todo respeito que merecem aqueles que defendem o posicionamento contrário, mas não posso concordar com a prevalência de um argumento totalmente esvaziado e irrefletido, que parece apenas servir apenas como apoio moral àqueles que não conseguem obter o êxito no certame.

Entendo que a fórmula unificada da prova trouxe inúmeros problemas de ordem técnica, dificultando a correção justa e adequada de uma prova tão séria e definidora como esta, mas daí a falar que o Exame é inconstitucional vai um caminho muito longo

Sei que o tema é polêmico e, por isso, quero a sua opinião e o seu comentário. 

Imagem: hermeutando.wordpress.com

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Agradecimentos

Gostaria muito de agradecer aos meus seguidores pelo apoio e pela fidelidade ímpar. É muito gratificante receber os elogios e críticas de pessoas tão especiais. Saibam que irei trabalhar ao máximo para apresentar postagens ainda mais interessantes e pertinentes.



sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Dano morais em redes sociais na Internet. De quem é a responsabilidade?

A jurisprudência brasileira ainda não conseguiu definir o seu posicionamento no que se refere a responsabilidade ou não das empresas provedoras de serviços na internet pela divulgação de material, por parte de seus usuários, que ofendam a honra de determinada pessoa.

Evidentemente que o tema merece uma atenção especial de nossos julgadores, na medida em que a sociedade civil está cada vez mais abraçada ao mundo cibernético, ao mundo da tecnologia e da internet.

O tema me surgiu como pauta para a postagem de hoje em razão da divulgação de duas decisões sobre o mesmo tema que tomaram caminhos diferentes.

A colenda 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, condenou a empresa Google Brasil Internet Ltda ao pagamento de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de indenização por danos morais a uma usuária que se deparou com uma comunidade no Orkut que caçoava de sua aparência física.

Entretanto, em um caso análogo, acontecido no Estado de São Paulo, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, por meio do Recurso Especial nº 1193764/SP, a decisão foi totalmente diversa, o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi se fundamentou no argumento de que a fiscalização do material divulgado não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado pelo Google.

No momento em que nos deparamos com decisões conflitantes como estas, nasce no seio sociedade civil uma incerteza no que se refere à correta aplicação das normas jurídicas em caso semelhantes, ou até mesmo, idênticos.

Com o devido respeito que merecem os doutos Ministros do e. STJ, mas o entendimento de que o provedor não deve se responsabilizar pelos atos perpetrados pelos seus usuários cria um espaço irresponsabilidade quase que absoluta, na medida em que a parte lesada não terá como identificar o real ofensor que na esmagadora maioria das vezes cria um perfil totalmente falso.

Abraçar a teoria adotada pelo STJ no julgado acima citado é, por outras palavras, retirar a responsabilidade do provedor pelo conteúdo que é publicado em seu espaço.

A d. Desembargadora Márcia de Paoli Balbino afirma que o Google “é que proporciona, por seu canal próprio, o uso indevido pelos usuários, ele é corresponsável solidário, porque tem participação efetiva na cadeia do serviço com defeito ou falha”.

É evidente que o provedor deve criar um mecanismo para evitar publicações que possam atingir a honra das pessoas ou até mesmo que possam servir de canal para a prática de crimes.

O risco do empreendimento em que atua o Google impõe a observação de alguns cuidados para que as pessoas não sejam expostas a situações vexatórias gratuitamente, sem ter como reparar os danos morais suportados em razão da falta de segurança no ambiente cibernético.

Deste modo, não tenho qualquer constrangimento em afirmar que andou muito mal o e. STJ em abrir um perigoso precedente em favor dos provedores de serviços na internet e contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que poderá ser vitima de constantes atentados à sua honra sem qualquer consequência para os ofensores e para quem abre o espaço para estes tristes e lamentáveis acontecimentos.

Quero sua opinião. Traga os seus argumentos e o seu posicionamento neste tema tão importante e atual! 

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

O desequilíbrio dos contratos de compra e venda de imóveis elaborados pelas construtoras

A robusta expansão imobiliária dos grandes centros urbanos brasileiros fez jorrar na Justiça uma enorme quantidade de processos indenizatórios decorrentes do atraso na entrega dos apartamentos aos compradores, na medida em que as construtoras se preocupam muito mais em vender os novos empreendimentos do que em cumprir suas obrigações contratuais com aqueles clientes já conquistados.

Mas o motivo que me levou a publicar esta postagem está ligado a uma situação concreta que estou vivenciando no meu trabalho como advogado. O cunhado da minha noiva assinou um contrato de promessa de compra e venda referente a um apartamento em Belo Horizonte em 2007, com previsão de entrega para Abril de 2009, tendo este meu cliente recebido as chaves apenas em Junho de 2010. Não vou citar os nomes das partes no blog por respeito às mesmas, achando que não seria necessário expô-las.
                       
O que me deixou especialmente assustado com esse caso é o fato do mencionado contrato já estar totalmente preparado para o acontecimento do atraso, bem como de se apresentar consideravelmente desequilibrado em favor da construtora.
                       
É inegável que a maioria esmagadora da jurisprudência se posiciona no sentido de que o atraso na entrega dos imóveis gera indenização correspondente ao período de atraso e, apenas em alguns casos específicos, referente a danos morais.
                       
Sabendo disso, a construtora do caso concreto que estou atuando e todas as outras, estipulam em seus contratos de adesão uma cláusula de tolerância na entrega do imóvel, geralmente de 120 (cento e vinte) dias úteis contados da data prevista no pacto celebrado entre as partes.
                       
Entretanto, alguns julgados vêm entendendo que esta cláusula deve ser tida como abusiva, na medida em que na hipótese de mora do consumidor no pagamento das parcelas não há qualquer prazo de tolerância, culminando na imediata cobrança de uma multa de 2% (dois por cento) pelo atraso e de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês.
                       

Além disso, parte da jurisprudência também entende que o aludido prazo só deveria ser utilizado na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeçam a entrega da obra no prazo avençado. Peço licença aos leitores para transcrever um julgado que corrobora com este entendimento:

“EMENTA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL COMPROMISSADO. INADIMPLÊNCIA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. Considera inadimplente a construtora e compromissária vendedora quando não faz entrega do bem compromissado no prazo previsto no contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas em contrato. O prazo de tolerância previsto no contrato somente é justificativa para prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado nos autos.” (TJ/MG – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 361.743-8, Rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes, julg. 06.06.2002).
Além disso, como muito bem ressaltou o Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Dr. Paulo Paulo Sérgio Cornacchioni, na inicial de uma Ação Civil Pública instaurada naquela cidade, “bem diversamente da posição do consumidor no contrato, além de gozar da malfadada tolerância de 120 dias úteis, a ré (construtora) se sujeita a multa moratória substancialmente mais branda  — 1% por mês ou pro rata die e nada mais”.
Ora, admitir a aplicação deste prazo de tolerância como regra, estar-se-ia concordando com o fato de que a data de entrega do imóvel prevista em contrato não existe, podendo a construtora, a seu talante, alterá-la, sem qualquer consequência, dentro do malsinado prazo.
Noutro giro, questiono: o que aconteceria com o meu cliente caso ele não pagasse uma de suas centenas de prestações na data correta? Existiria para ele um prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis?
O Código de Defesa do Consumidor preconiza em seu art. 4º que as relações de consumo devem ser harmônicas e transparentes, o que não vislumbra neste caso que apresento no Virtual Jus.
Se não bastasse o exposto, o contrato ainda prevê uma cláusula de convenção de arbitragem, tentando afastar do consumidor a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário. Entretanto, o entendimento sedimentado da jurisprudência é de que tal disposição é nula na hipótese de contrato de adesão, ou seja, em contratos em que se apresentam as cláusulas previamente redigidas, cabendo ao consumidor apenas assinar e aderir às condições pré-estabelecidas.
Portanto, se você adquiriu um apartamento na planta e até hoje não conseguiu receber as suas chaves, saiba que é seu Direito a indenização relativa ao período de atraso. Mas, antes de mais nada, o conselho é ler com cuidado o contrato antes de assiná-lo, porque, infelizmente, há muitos desequilíbrios escondidos nas linhas redigidas a uma só mão, qual seja, a mão da construtora. 
Imagem: www.google.com/images

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Sexta Turma admite suspensão condicional do processo em caso relacionado à Lei Maria da Penha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em um caso concreto, que a aplicação da suspensão condicional do processo não resultaria no afastamento ou diminuição das medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006). A decisão foi de encontro ao pensamento até então dominante na Turma, que não aplicava a suspensão, prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei. N. 9099/95), aos casos relacionados à violência doméstica contra a mulher. 

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que o caso em questão deveria ser julgado conforme o entendimento aceito por parte da doutrina. Segundo relatado no voto do relator, essa doutrina relativiza a aplicação da norma contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, que proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 (juizados especiais) nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Esses doutrinadores afirmam que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e a constitucionalidade da Lei Maria da Penha não implica necessariamente a proibição de todas as normas processuais previstas na Lei n. 9.099/95, dentre elas a suspensão condicional do processo. 

Para essa corrente, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor e não ofende os princípios da isonomia e da proteção da família. Além disso, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha estaria balizada no princípio da isonomia e no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, por possibilitar a proteção da parte mais fraca da relação domésticas – a mulher – no âmbito processual e material. A corrente doutrinária apontada pelo magistrado afirma também que, até o momento, não se analisou se todos os mecanismos da Lei n. 9.099 são contrários à proteção assegurada pelo dispositivo constitucional citado. Ressaltam não ser possível generalizar a vedação do artigo 41 da Lei n. 11340/2006, cabendo ao Judiciário se manifestar sobre a eficácia da Lei. 

A decisão da Turma em relação à aplicação da suspensão condicional do processo teve como base o pedido de um homem que foi denunciado por tentar sufocar sua companheira. Ele foi condenado à pena de três meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. Segundo o acusado, o representante do Ministério Público deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo porque ele possuía outras incidências criminais praticadas contra a companheira. Apesar disso, o promotor de Justiça entrou com o pedido de suspensão, que foi negado pelo juiz, em virtude da proibição prevista no artigo 41 da Lei Maria da Penha. 

No julgamento do habeas corpus, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, afastou a interpretação literal do artigo 41 e cassou tanto o acórdão como a sentença. Com isso, determinou a realização de nova audiência para que o réu se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo. Segundo o relator, a suspensão condicional do processo não resulta em afastamento ou diminuição das medidas protetivas impostas à mulher. “E isto, porque, se o agente descumpre as condições impostas, o benefício pode ser revogado. E se reincidir na conduta, não poderá contar, uma segunda vez, com o ‘sursis’ processual”, explica.

Fonte: www.stj.jus.br
Imagem: www.mauromoncao.adv.br

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

STJ reconhece dano moral em ricochete

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu uma decisão favorável ao dano em ricochete em acidente automobilístico. Dano em ricochete ocorre quando apesar de a pessoa não ser aquela que veio a sofrer o dano, ela é diretamente afetada pelas suas consequências. Em Minas Gerais, um motorista não havia observado a preferencial em um cruzamento, momento em que foi atingido na lateral por um outro carro, que o lançou a uma menina que caminhava na calçada, atropelando-a. De tal forma, os pais ajuizaram uma ação pleiteando tanto danos morais quanto materiais pelo ocorrido. Em primeira instância, foi o motorista condenado a pagar R$ 20.000,00 em danos morais e R$ 7.617,72 por danos materiais.

Não satisfeito, o réu apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que prontamente rejeitou o recurso, motivo que o réu ajuizou um Recurso Especial (REsp), no STJ. No novo recurso, alegava que os pais não eram parte legítima para pleitear os danos morais, em razão de o acidente não ter ocorrido contra eles, além de tentar denunciar à lide o segundo motorista, fato que a ministra relatora Nancy Andrighi afirmou não assistir razão ao réu, já que no ácordão estava bastante óbvia a sua culpa exclusiva. Quanto a legitimidade, a ministra reconheceu que este seria um caso de dano moral em ricochete.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Apresentação de declaração de bens do IR fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção


Não havendo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração anual de imposto de renda, não é possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento da obrigação. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou à Fazenda a possibilidade de excluir um contribuinte do Paraná do benefício previsto.


O contribuinte, que exerce o ofício de tabelião, apresentou a declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário 1991, após o exercício financeiro de 1992 e foi excluído da isenção prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei n. 8.383/1991. Ele ingressou com uma ação para decretar a nulidade do auto de infração e do lançamento do débito fiscal, com a consequente desconstituição do crédito tributário.

A sentença concedeu a isenção negada pelo Fisco independentemente da apresentação extemporânea da declaração de bens. A Fazenda sustentou que a decisão era uma interpretação extensiva do artigo 96, parágrafo 1º, da lei, o que configuraria ofensa ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

O direito de avaliar bens pelo valor de mercado deveria ter sido exercido na declaração de ajuste anual do exercício de 1992. Segundo o STJ, a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica em indevido “bis in idem” que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções pecuniárias decorrentes da apresentação extemporânea.

Para o relator, ministro Luis Fux, a imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) impede tanto a adoção de interpretação ampliativa ou analógica, como também a restrição além do espírito da lei ou ainda a exigência de requisito ou condição não prevista na norma de isenção.

“Raciocínio inverso implicaria instituir isenção ‘condicional’ sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária”, que veda a instituição o aumento de tributo sem lei que o estabeleça, afirmou o ministro.


A lei determina que qualquer subsídio ou isenção só pode ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal.

Fonte: Escola Superior da Advocacia da OAB/MG

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização


Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.

Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante. 

Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica. 

Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS. 

Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença-maternidade, independentemente da natureza do contrato de trabalho. 

O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independentemente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização. 

Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5º da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro. 

Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade. ( RR-33240-84.2004.5.17.0181) 

Fonte: TST e www.jusbrasil.com.br

domingo, 9 de janeiro de 2011

A "Emenda do Divórcio" e a separação judicial

Um assunto que movimentou a sociedade civil e o mundo jurídico em 2010 foi a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o §º 6 do art. 226 da Constituição da República, retirando a exigência da prévia separação judicial para a decretação do divórcio.

Além disso, esta modificação afastou, destarte, a necessidade de se aguardar o transcurso de um tempo mínimo de casamento para se obter a dissolução do vínculo matrimonial por meio do divórcio.

Mais uma questão não foi solucionada pela simples alteração normativa, qual seja, o instituto da separação judicial foi extirpado do ordenamento jurídico ou ele ainda permanece vivo no tecido normativo?

Antes de me posicionar acerca do questionamento levantado, creio ser de considerável importância diferenciar o divórcio da separação judicial, permitindo que alguns leigos que acompanham o blog possam também compreender a discussão e se manifestar acerca da temática.

Muito bem, determina o art. 1571 do Código Civil que a sociedade conjugal termina (I) pela morte de um dos cônjuges, (II) pela anulação do casamento, (III) pela separação judicial e (IV) pelo divórcio.

Atendo-se aos institutos da separação e do divórcio, tem-se que o primeiro não pressupõe o desfecho do vínculo matrimonial, mantendo as relações de casamento,  impedindo, portanto, que os consortes contraiam novas núpcias e possibilitando a reconciliação do casal com uma simples petição direcionada ao juiz que decretou a separação, conforme nos ensina o professor Caio Mário da Silva Pereira.

Além disso, após o trânsito em julgado da sentença de separação judicial cessam os deveres do débito conjugal, tido como o direito-dever dos cônjuges cederem reciprocamente os seus corpos à mútua satisfação sexual, e da fidelidade, por exemplo.

Além destas conseqüências, a separação põe termo ao regime de bens, efetivando-se a partilha dos mesmos; não produz coisa julgada material, permitindo, destarte a reconciliação e o retorno à vida de casados; mantém intactos os impedimentos matrimoniais para convolar novas núpcias, dentro outros.

Já o divórcio, além de por fim à sociedade conjugal, também extingue o vínculo matrimonial, cessando todos efeitos do casamento, permitindo ao divorciado contrair núpcias com quem quer que seja, desde que respeitados os impedimentos legais do art. 1521, do Código Civil.

Desta forma, sem embargo das opiniões em sentido contrário, defendida por grandes mestres do Direito de Família, filio-me a corrente de que ainda existe no tecido normativo a separação judicial, devendo-se compreender que a decretação direta do divórcio é mais uma opção fornecida pelo ordenamento jurídico aos consortes.

Posiciono-me no sentido de que o Estado, ao adotar a postura de extinguir o instituto da separação judicial, interfere demasiadamente na vida íntima do cidadão, que tem o direito de requerer a separação judicial antes de se divorciar, posto que entende ser necessário um tempo maior de reflexão antes tomar a medida mais severa.

Com as venias de estilo, mas a atitude de alguns magistrados titulares de Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte, que vêm determinando a emenda da inicial para converter a separação judicial em divórcio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, parece-me, reiterando as venias, açodada e até mesmo arbitrária.

O pensamento exposto pelos professores José Moacyr Doretto Nascimento e Gustavo Gonçalves Cardozo me parecem mais adequados ao nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

“É de se indagar se a separação judicial foi, deveras, extirpada do ordenamento jurídico pela superveniência constitucional. A novel norma constitucional preceitua que o casamento será extinto pelo divórcio, silenciando-se quanto à separação; nada diz, nada prescreve. Lança-se, nesse contexto, outra indagação retórica: o casal que passe por crise familiar, querendo buscar um respiradouro, deverá divorciar-se açodadamente ou viver em ligeira ilegalidade, que constrange socialmente muitos, uma vez que presente ainda o dever de fidelidade recíproca? (...) Há que se respeitar a vontade dos indivíduos, ainda incertos quanto ao futuro, mas decididos quanto ao presente. Há que se viabilizar e reconhecer a persistência da separação consensual em nosso sistema. Nem se venha redargüir que serão esses casos poucos ou mesmo raros, porque o direito, em sua modernidade, também tutela e promove a felicidade de minorias".

Ficará, então, a cargo dos tribunais superiores  a melhor interpretação da nova norma constitucional e suas consequências no seio da sociedade civil.

Entendo que a separação judicial ainda mantém sinais de vida, mas, ao mesmo tempo, entendo que sua morte é questão de tempo, posto que a jurisprudência deve, infelizmente, caminhar no sentido da corrente doutrinária majoritária.

Quero sua opinião. Comente.

Imagem: www.not1.com.br/divorcio-imediato/

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Prisão especial apenas para advogado que exerce a profissão

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) calcificou entendimento unânime no sentido de que para que o advogado tenha direito a prisão em sala especial, ele deveria estar exercendo a profissão à época do fato. Ou seja, ele deveria já ser advogado no momento em que praticou o crime.

Tal foi decidido em um julgamento de Habeas Corpus (HC) no qual toda a turma acompanhou a decisão do ministro relator Og Fernandes. O réu no HC havia sido acusado de praticar atentado violento ao pudor contra suas estudantes em um curso de informática por nove vezes. Pediu, contudo, que fosse transferido para prisão especial em razão de ser advogado. Contudo, nada comprovou o réu que era advogado ao tempo do fato, sendo, portanto, negado seu pedido.

Boas vindas!

Amigos (as) e colegas,

É com grande satisfação que apresento à todos o "Virtual Jus", um blog jurídico dinâmico que irá apresentar as recentes mudanças legislativas, questionar e criticar as novas orientações de nossos tribunais e abrirá um espaço democrático para o debate de ideias.

A cada dia um novo post com reflexões acerca de assuntos que despertam o interesse do operador do Direito e dos leigos que gostam de saber das novidades no ordenamento jurídico.

Espero que esta ferramenta da comunicação virtual possibilite uma intensa troca de experiências e conhecimento!