sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Dano morais em redes sociais na Internet. De quem é a responsabilidade?

A jurisprudência brasileira ainda não conseguiu definir o seu posicionamento no que se refere a responsabilidade ou não das empresas provedoras de serviços na internet pela divulgação de material, por parte de seus usuários, que ofendam a honra de determinada pessoa.

Evidentemente que o tema merece uma atenção especial de nossos julgadores, na medida em que a sociedade civil está cada vez mais abraçada ao mundo cibernético, ao mundo da tecnologia e da internet.

O tema me surgiu como pauta para a postagem de hoje em razão da divulgação de duas decisões sobre o mesmo tema que tomaram caminhos diferentes.

A colenda 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, condenou a empresa Google Brasil Internet Ltda ao pagamento de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de indenização por danos morais a uma usuária que se deparou com uma comunidade no Orkut que caçoava de sua aparência física.

Entretanto, em um caso análogo, acontecido no Estado de São Paulo, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, por meio do Recurso Especial nº 1193764/SP, a decisão foi totalmente diversa, o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi se fundamentou no argumento de que a fiscalização do material divulgado não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado pelo Google.

No momento em que nos deparamos com decisões conflitantes como estas, nasce no seio sociedade civil uma incerteza no que se refere à correta aplicação das normas jurídicas em caso semelhantes, ou até mesmo, idênticos.

Com o devido respeito que merecem os doutos Ministros do e. STJ, mas o entendimento de que o provedor não deve se responsabilizar pelos atos perpetrados pelos seus usuários cria um espaço irresponsabilidade quase que absoluta, na medida em que a parte lesada não terá como identificar o real ofensor que na esmagadora maioria das vezes cria um perfil totalmente falso.

Abraçar a teoria adotada pelo STJ no julgado acima citado é, por outras palavras, retirar a responsabilidade do provedor pelo conteúdo que é publicado em seu espaço.

A d. Desembargadora Márcia de Paoli Balbino afirma que o Google “é que proporciona, por seu canal próprio, o uso indevido pelos usuários, ele é corresponsável solidário, porque tem participação efetiva na cadeia do serviço com defeito ou falha”.

É evidente que o provedor deve criar um mecanismo para evitar publicações que possam atingir a honra das pessoas ou até mesmo que possam servir de canal para a prática de crimes.

O risco do empreendimento em que atua o Google impõe a observação de alguns cuidados para que as pessoas não sejam expostas a situações vexatórias gratuitamente, sem ter como reparar os danos morais suportados em razão da falta de segurança no ambiente cibernético.

Deste modo, não tenho qualquer constrangimento em afirmar que andou muito mal o e. STJ em abrir um perigoso precedente em favor dos provedores de serviços na internet e contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que poderá ser vitima de constantes atentados à sua honra sem qualquer consequência para os ofensores e para quem abre o espaço para estes tristes e lamentáveis acontecimentos.

Quero sua opinião. Traga os seus argumentos e o seu posicionamento neste tema tão importante e atual! 

3 comentários:

  1. A questão é muito complexa. Vou procurar um artigo que já li sobre o tema, sendo ele ótimo para ajudar a visualizar o problema do Direito aplicado em situações ocorridas no ambiente virtual. Vou mandar para você porque mostra quesões relacionadas à internet que os operadores do Direito têm dificuldade em visualizar, mas são bastante relevantes para a aplicação das normas jurídicas.

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  2. De qualquer forma, considero, a priori, equivocada a posição do STJ.

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  3. Caro colega, não concordo muito com seu posicionamento pelo simples fato de sempre ficarem procurando um responsável maio pelas "obras" dos outros.
    Pelo que entendo, se seguir o seu raciocínio devemos culpar os fabricantes de armas por elas matarem pessoas inocentes, ou os fabricantes de carro e os de bebidas por terem sido as armas usadas por um imbecil que bebeu e dirigiu.
    Mais ou menos isso.

    Abs
    Rodrigo Saavedra

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