quarta-feira, 16 de março de 2011

Denúncia: CNJ aposenta compulsoriamente desembargador do TRT-3

A postagem de hoje é a fiel reprodução de matéria publicada pelo Conselho Nacional de Justiça e aponta para um mal que deve ser extirpado do nosso ordenamento jurídico.

Infelizmente, o magistrado em causa será "premiado" com a sua aposentadoria, quando na verdade esta conduta deveria ensejar a sua exclusão dos quadros da honrada magistratura trabalhista sem receber os benefícios relativos ao cargo exercido.

Leia a matéria e manifeste a sua indignação.

"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a aposentadoria compulsória do desembargador Antônio Fernando Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), com sede em Belo Horizonte (MG). O CNJ encaminhou cópia do processo à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e à Receita Federal para investigação de suposta sonegação de impostos e possíveis irregularidades praticadas por advogados. Antônio Fernando Guimarães foi acusado pelo Ministério Público Federal de atuar em benefício do escritório de advocacia Vilhena &Vilhena, que atuava no tribunal. Em troca, o desembargador mora há 10 anos num apartamento de luxo pagando apenas R$ 200 de aluguel.

No mesmo processo, o conselho absolveu o desembargador Ricardo Antonio Mohallem, do mesmo tribunal. Ele foi acusado de ter cometido infração disciplinar ao permitir que um dos servidores de seu gabinete, cujo pai é advogado do escritório Vilhena & Vilhena, elaborasse as decisões em algumas causas movidas pela banca. O serventuário fora lotado no gabinete de Mohallem por indicação de Guimarães.

O conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, relator do Processo Administrativo Disciplinar 007400-80.2009.2.00.0000, apresentou uma série de fatos que indicavam o tráfico de influência e a obtenção de vantagem financeira indevida de Antônio Fernando Guimarães, mas em relação a Mohallem ele concluiu que não havia provas suficientes para a condenação.

O apartamento onde Guimarães mora há 10 anos tem 380 metros quadrados, fica no bairro de Lourdes, um dos mais caros de Belo Horizonte, e pertence ao dono do escritório de advocacia. O aluguel deveria custar em torno de R$ 6 mil. “Morar em apartamento de propriedade do patrono das causas que julga... é evidente que a independência do magistrado é colocada em xeque”, afirmou Jorge Hélio.

A isso, soma-se a íntima amizade e proximidade com os advogados da banca, que vem de longa data, e que acabaram resultando em vantagens profissionais. O desembargador foi aluno de Paulo Emílio Vilhena, titular da sociedade de advogados, tendo inclusive trabalhado no escritório, ainda nos anos de 1970, antes de ingressar na magistratura, em concurso do qual o advogado era integrante da banca examinadora. Um dos sobrinhos do magistrado também trabalhou no Vilhena & Vilhena Advogados, por quatro anos, e durante esse tempo, Guimarães jamais se declarou impedido de julgar as causas patrocinadas por aquela sociedade de advogados.

De acordo com o conselheiro, enquanto corregedor do TRT mineiro, Guimarães analisou nove reclamações correcionais promovidas pelo escritório de advocacia, nas quais alegava erros ou vícios nas decisões judiciais proferidas por outros magistrados. Segundo Jorge Hélio, o desembargador não apenas julgou procedente todos os pedidos, como alterou o mérito das determinações, em claro desvio funcional. Enquanto vice-presidente do tribunal, Guimarães também proferiu 89 despachos de admissibilidade em recursos destinados ao Tribunal Superior do Trabalho, que foram patrocinados pelo escritório. Trinta foram admitidos, e outros 59 não.

“Esse tipo de organização que se forma é prejudicial ao jurisdicionado e ao Estado Democrático de Direito”, afirmou Jorge Hélio, destacando que a amizade íntima pode sim acarretar em influência. “Não se quer aqui proibir o juiz de ter amigos nas comarcas, mas a amizade não pode acarretar vantagem econômica”, acrescentou.

Durante a sessão, os conselheiros manifestaram indignação com os fatos apurados. “Nunca vi um processo que desmascarasse a magistratura brasileira como este”, comentou a ministra Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça, que considerou “um câncer nacional” a influência dos escritórios de advocacia nos tribunais.

Já o conselheiro Milton Nobre considerou o fato gravíssimo e incompatível com o exercício da magistratura. “A relação promíscua de desvio de conduta é flagrante”, acrescentou o conselheiro Nelson Tomaz Braga. Mas foi o conselheiro Jefferson Kravchychyn que propôs o encaminhamento do processo à OAB e à Receita Federal. Ele lembrou que a vantagem recebida pelo desembargador em aluguel supera R$ 1 milhão, se feita a correção.

Somente três conselheiros votaram contra a punição do desembargador: o ministro Ives Gandra Martins Filho, Leomar Barros Amorim, e o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ. Já os conselheiros José Adônis Callou de Araújo de Sá e Jefferson Kravchychyn queriam a condenação também do desembargador Ricardo Mohallem.

 Gilson Euzébio e Giselle Souza
             Agência CNJ de Notícias"

segunda-feira, 14 de março de 2011

Em decisão inédita, TST manda sequestrar precatório em favor de idoso com câncer


A postagem de hoje foi veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho e merece ser reproduzida neste blog dada a sua importância e ineditismo, na medida em que o este órgão buscou tornar efetiva uma proteção ao direito individual do cidadão protegido constitucionalmente, em detrimento a um respeito cego à ordem cronológica de pagamente de precatórios.

"Um ex-empregado do estado do Rio Grande do Sul, com 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, sem condições financeiras para custear seu tratamento, conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995. Por decisão inédita do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, o valor deverá ser sequestrado da conta do Estado e depositado na conta do idoso.

A exceção à regra dos precatórios, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pelo Órgão Especial do TST, baseou-se nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. Segundo a decisão, a demora na liberação do precatório, expedido em 2000, mesmo neste caso, em que o autor tem direito ao benefício da tramitação preferencial do processo, poderia ser prejudicial ao idoso, tendo em vista seu estado de saúde.

O processo chegou ao TST por meio de recurso ordinário interposto pelo estado do RS. Em sua argumentação, apontou ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata da ordem de pagamento dos precatórios. Disse que a decisão judicial feria a ordem cronológica de apresentação, até mesmo nas exceções ali previstas, como nos casos dos créditos de natureza alimentícia, que prevalecem em relação aos demais créditos.

O relator do acórdão na Corte Superior Trabalhista, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao negar provimento ao recurso em que o estado do RS questionava a ordem de sequestro, destacou que a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, “capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna”. Segundo o ministro, a Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, que deu nova redação ao artigo 100 da CF, atribuiu caráter absolutamente preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor, “nos casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu crédito”.

O relator destacou, ainda, que o legislador, ao introduzir a nova ordem constitucional, resguardou o princípio da igualdade de tratamento entre os credores – motivo da existência dos precatórios. Mas, por outro lado, revelou preocupação justificada com os casos de manifesta desigualdade resultante da aplicação indiscriminada da regra geral. São grupos de pessoas em condições vulneráveis que sofrem com maior intensidade com a demora da longa fila de espera para o recebimento dos precatórios. Segundo o ministro Lelio, essa espera pode comprometer, de forma irreversível, “o pleno gozo das garantias constitucionais do direito à vida e à dignidade humana”. Esses princípios fundamentais, disse o relator, não podem ser suplantados pelo princípio da igualdade de tratamento dos credores da Fazenda Pública.

Ao fundamentar seu entendimento, o ministro Lelio transcreveu em seu voto recente decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que fala justamente da flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção: “Não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção - apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção”. 

O Órgão Especial do TST, seguindo voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso do Estado do RS, por não entender configurada ofensa à Constituição Federal.

História de vida
O autor da ação, um senhor de 82 anos, propôs reclamação trabalhista em abril de 1995 contra a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras - Cintea. Segundo a petição inicial, ele foi contratado pelo antigo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária em 1970, para exercer a função de “blaster”, e foi demitido, sem justa causa, em março de 1994.

“Blaster” é uma profissão antiga, mas pouco conhecida. Também denominados "cabos de fogo" ou "detonadores", esses profissionais são responsáveis por preparar, calcular e instalar dinamites para destruir rochas, geralmente em aberturas de estradas, pedreiras e minas. É uma profissão de altíssimo risco, e somente especialistas do Exército podem habilitar profissionais para exercê-la. 

Segundo relato na peça inicial da ação, este era exatamente o caso do autor: em contato permanente com explosivos, em condições de risco acentuado, ele era responsável por instalar dinamites nas rochas e dar os tiros necessários para a detonação. Morador do município de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul, trabalhava cerca de 12 horas por dia. O crédito trabalhista que gerou os precatórios foi proveniente da decisão favorável relativa aos pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio e horas extras.

Entenda os precatórios
 
Precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por terem sido condenados a indenizar o cidadão.

O precatório só pode ser iniciado após o trânsito em julgado, ou seja, quando a ação judicial não comporta mais recurso. O pagamento da dívida depende de depósito pela esfera de governo condenada a indenizar o credor. Cada um desses níveis de governos deve fazer constar de seus orçamentos anuais a previsão de pagamento de seus precatórios.

O pagamento deve seguir a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 100. Apesar dessa exigência, a própria Constituição autorizou, no ano de 2002, o pagamento dos precatórios de pequeno valor, ou seja, aqueles de até 40 salários mínimos (R$ 10,4 mil), no prazo de até 60 dias (Emenda Constitucional nº 37).


Em 9 de dezembro de 2009, a Emenda Constitucional 62 abriu uma exceção à regra da ordem de apresentação, dando preferência para pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves. O trabalhador do caso julgado pelo Órgão Especial enquadra-se nas duas situações."

Matéria de Cláudia Valente
Imgem: http://blogs.abril.com.br/ferrovia/2010/03/mogi-mirim-prefeitura-pode-solucionar-precatorios-fepasa.html 

quarta-feira, 2 de março de 2011

Caso do Anel Rodoviário: TJMG desrespeita a Constituição Federal


Antes de iniciar a postagem de hoje, sei que devo desculpas aos meus leitores para falta da atualização do Virtual Jus por um longo período de tempo. As primeiras semanas de aula no Mestrado e o alto número de audiências realizadas em fevereiro me dominaram por completo, impedindo que eu pudesse produzir os textos com freqüência habitual.

O assunto de hoje é a respeito da perigosa e incompreensível decisão prolatada em 16 de fevereiro de 2011, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que se revogou a liminar que concedia a liberdade provisória ao motorista envolvido no terrível acidente no anel rodoviário que ceifou cinco vidas, em janeiro deste ano.

Não vou me preocupar nesta postagem em entrar na polêmica discussão se o crime cometido pelo motorista é doloso ou culposo, apesar de me filiar a corrente que entende inexistir o dolo na conduta em apreço.

O aspecto que me incomoda na decisão prolatada pelo TJMG é de caráter técnico-processual, na medida em que não entra na minha cabeça que um indivíduo possa ser preso em sede de habeas corpus!

Qualquer leigo deste país sabe que o habeas corpus é um remédio constitucional posto à disposição do indivíduo sempre que ele se encontrar ameaçado ou restringido ilegalmente em sua liberdade de locomoção, ou seja, este instituto jurídico se presta a libertar a pessoa indevidamente violada em seu direito de ir e vir ou impedir que ela venha a ser presa ao arrepio da lei.

Para esclarecer ainda mais, vou exemplificar qual é correto procedimento em situações análogas.

Ao individuo preso em flagrante delito regularmente lavrado e que atende aos requisitos legais, o ordenamento jurídico concede o instituto da liberdade provisória, que deverá ser aviada perante o magistrado de 1º grau. Indeferido o pedido de liberação do preso, resta a ele a impetração de ordem de habeas corpus no Tribunal de Justiça.

Entretanto, se o indivíduo for liberado por qualquer razão durante o trâmite do habeas corpus no tribunal, cabe ao relator do feito julgar prejudicado o referido HC em razão de perda de objeto, posto que não se pode soltar quem já está solto, independentemente do motivo da soltura.

O que o e. TJMG fez no caso que ora nos ocupa a atenção foi, em sede de habeas corpus que deveria ter sido julgado prejudicado por falta de objeto, revogar liminar concedida pelo magistrado de 1º grau, determinando a imediata prisão do motorista novamente.

Trocando em miúdos, o TJMG de maneira totalmente arbitrária e violadora do texto legal e constitucional, inverteu a ordem “natural” do Estado Democrático de Direito, mandando prender um indivíduo “dentro” de um instrumento procedimental que visa a sua liberdade.

Eu teria muito mais coisas para escrever neste espaço, tamanha é a indignação com o desrespeito da Corte Mineira com os direitos e garantias individuais previstos na Constituição de República. Criou-se, a partir de caso em especial, um precedente extremamente perigoso na jurisprudência de Minas Gerais, que espero, firmemente, não alcance outros entes federativos e outros tribunais.

Tal medida em muito agrada os “Datenas”, “Ratinhos” e “Hebes Camargos” da vida, mas a decisão tomada pelo TJMG em nada se distancia das violações e arbitrariedades cometidas pela ditadura militar de outrora.

Imagem: www.r7.com