Antes de iniciar a postagem de hoje, sei que devo desculpas aos meus leitores para falta da atualização do Virtual Jus por um longo período de tempo. As primeiras semanas de aula no Mestrado e o alto número de audiências realizadas em fevereiro me dominaram por completo, impedindo que eu pudesse produzir os textos com freqüência habitual.
O assunto de hoje é a respeito da perigosa e incompreensível decisão prolatada em 16 de fevereiro de 2011, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que se revogou a liminar que concedia a liberdade provisória ao motorista envolvido no terrível acidente no anel rodoviário que ceifou cinco vidas, em janeiro deste ano.
Não vou me preocupar nesta postagem em entrar na polêmica discussão se o crime cometido pelo motorista é doloso ou culposo, apesar de me filiar a corrente que entende inexistir o dolo na conduta em apreço.
O aspecto que me incomoda na decisão prolatada pelo TJMG é de caráter técnico-processual, na medida em que não entra na minha cabeça que um indivíduo possa ser preso em sede de habeas corpus!
Qualquer leigo deste país sabe que o habeas corpus é um remédio constitucional posto à disposição do indivíduo sempre que ele se encontrar ameaçado ou restringido ilegalmente em sua liberdade de locomoção, ou seja, este instituto jurídico se presta a libertar a pessoa indevidamente violada em seu direito de ir e vir ou impedir que ela venha a ser presa ao arrepio da lei.
Para esclarecer ainda mais, vou exemplificar qual é correto procedimento em situações análogas.
Ao individuo preso em flagrante delito regularmente lavrado e que atende aos requisitos legais, o ordenamento jurídico concede o instituto da liberdade provisória, que deverá ser aviada perante o magistrado de 1º grau. Indeferido o pedido de liberação do preso, resta a ele a impetração de ordem de habeas corpus no Tribunal de Justiça.
Entretanto, se o indivíduo for liberado por qualquer razão durante o trâmite do habeas corpus no tribunal, cabe ao relator do feito julgar prejudicado o referido HC em razão de perda de objeto, posto que não se pode soltar quem já está solto, independentemente do motivo da soltura.
O que o e. TJMG fez no caso que ora nos ocupa a atenção foi, em sede de habeas corpus que deveria ter sido julgado prejudicado por falta de objeto, revogar liminar concedida pelo magistrado de 1º grau, determinando a imediata prisão do motorista novamente.
Trocando em miúdos, o TJMG de maneira totalmente arbitrária e violadora do texto legal e constitucional, inverteu a ordem “natural” do Estado Democrático de Direito, mandando prender um indivíduo “dentro” de um instrumento procedimental que visa a sua liberdade.
Eu teria muito mais coisas para escrever neste espaço, tamanha é a indignação com o desrespeito da Corte Mineira com os direitos e garantias individuais previstos na Constituição de República. Criou-se, a partir de caso em especial, um precedente extremamente perigoso na jurisprudência de Minas Gerais, que espero, firmemente, não alcance outros entes federativos e outros tribunais.
Tal medida em muito agrada os “Datenas”, “Ratinhos” e “Hebes Camargos” da vida, mas a decisão tomada pelo TJMG em nada se distancia das violações e arbitrariedades cometidas pela ditadura militar de outrora.
Imagem: www.r7.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário