O considerável aumento dos usuários do cartão de crédito no país tem aumentado em larga escala as técnicas de fraude e abuso na sua utilização. A confecção fraudulenta de cartões de crédito bastante assemelhados aos originais, conhecida popularmente como “clonagem”, é exemplo destes abusos.
O tema da postagem de hoje foi definido a partir de um caso concreto em que atuo como advogado de uma consumidora que se assustou ao ver na sua fatura a cobrança referente a uma compra de computador no valor aproximado de R$ 10.000,00, sem que ela a tivesse efetuado.
Orientada, a consumidora entrou em contato com o serviço telefônico de atendimento ao cliente do banco contestando a compra e a cobrança. Após um determinado prazo, o banco entrou em contato negando a contestação sob o argumento de que a transação se deu mediante senha pessoal e intransferível.
Com o devido respeito que merecem as instituições financeiras, mas o argumento apresentado neste caso em especial é totalmente divorciado da realidade dos fatos e da crescente onda evolutiva tecnológica, que permite aos estelionatários se apoderar também das senhas de cartão de crédito.
O famoso “chupa-cabra” pode capturar tanto o número de cartão como o PIN (Personal Identification Number) ou senha do cartão. Este artifício tem sido utilizado não apenas em restaurantes, mas também em postos de gasolina e caixas ATM, espalhados por todo Brasil, sem que os consumidores e os bancos tenham conhecimento.
Mas o importante é que o leitor deste blog saiba que o tecido normativo pátrio defende o consumidor e não o obriga a realizar um pagamento de uma compra que ele não realizou e que não se comprova a efetivação da negociação.
Comprovada a clonagem do cartão magnético, quem tem que suportar os prejuízos decorrentes da atividade criminosa não é o usuário do cartão, que definitivamente não concorreu para o resultado danoso. A responsabilidade é da instituição financeira, a quem está reservada a maior fatia nos lucros obtidos na exploração do "dinheiro de plástico”.
A responsabilidade do Réu encontra fundamento no art. 14 do diploma consumeirista, que assim preceitua:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Esta é uma decorrência clara dos riscos do negócio que são assumidos pelo banco.
Para se eximir da responsabilidade em exame, a instituição financeira deve comprovar que a culpa exclusiva do consumidor, o que não se faz com a simples alegação de que a transação foi feita por meio de senha, na medida em que a mesma pode ser clonada.
No caso concreto, a ação foi distribuída no último dia 3 de fevereiro, perante o Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Belo Horizonte e a medida liminar requerida já foi devidamente concedida, determinando a suspensão da exigibilidade do suposto débito, bem como para que não se proceda ao envio do nome da consumidora para os órgãos de proteção ao crédito.
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